Transcreve-se naintegra o Comunicado do Conselho de Ministros:

Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, que aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves

Este Decreto-Lei visa preencher uma lacuna no regime jurídico existente, simplificando os procedimentos e requisitos de licenciamento para os pilotos de aeronaves ultraleves, quando estes apenas pretendam realizar voos locais.

Visa-se, assim, a criação de uma nova licença que habilite os seu titulares a pilotar aeronaves ultraleves, embora com competência restrita a voos locais em áreas confinantes a aeródromos e pistas de ultraleves devidamente licenciadas.

Com efeito, actualmente qualquer piloto de aeronaves ultraleves, independentemente de realizar apenas voos locais, tem que sujeitar-se ao processo de licenciamento normal, o que se revela excessivo para quando a licença apenas é utilizada para aqueles voos.

Aproveita-se, também, para regular a circulação de aeronaves ultraleves estrangeiras e comunitárias em território nacional, colmatando, também, aqui uma lacuna existente.